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As principais virtudes
Prudência, Temperança, Fortaleza, Justiça, Fé, Esperança e Caridade.
O sentimento de justiça
é natural ou resulta de ideias adquiridas?
A justiça é de tal modo natural que vos revoltais ao pensamento de uma
injustiça. O progresso moral desenvolve sem dúvida esse sentimento, mas
não o dá; Deus o pôs no coração do homem. Eis porque encontrais
frequentemente, entre os homens simples e primitivos, noções mais exatas
de justiça do que entre pessoas de muito saber. (LE 873)
O que é justiça?
A justiça consiste no respeito aos direitos de cada um. (LE 875)
Justiça é a virtude de dar a cada um aquilo que é seu.
Pode-se dizer com segurança que o interesse primordial do homem sobre a
Terra é a justiça. A fim de estabelecê-la e mantê-la, os homens se
agruparam e criaram suas instituições. Grosso modo, pode-se dizer, toda
organização social existe a fim de obter a realização da justiça.
O que determina esses
direitos?
São determinados por duas coisas: a lei humana e a lei natural. Como os
homens fizeram leis apropriadas aos seus costumes e ao seu caráter,
essas leis estabeleceram direitos que podem variar com o progresso. Vede
se as vossas leis de hoje, sem serem perfeitas, consagram os mesmos
direitos que as da Idade Média. Esses direitos superados, que vos
parecem monstruosos, pareciam justos e naturais naquela época. O direito
dos homens, portanto, nem sempre é conforme à justiça. Só regula algumas
relações sociais, enquanto na vida privada há uma infinidade de atos que
são de competência exclusiva do tribunal da consciência. (LE 875 a)
A regra de toda a
verdadeira justiça
O Cristo vos disse: "Querer para os outros o que quereis para vós
mesmos". Deus pôs no coração do homem a regra de toda a verdadeira
justiça, pelo desejo que tem cada um de ver os seus direitos
respeitados. Na incerteza do que deve fazer para o semelhante, em dada
circunstância, que o homem pergunte a si mesmo como desejaria que
agissem com ele. Deus não lhe poderia dar um guia mais seguro que a sua
própria consciência.
Qual seria o caráter do
homem que praticasse a justiça em toda a sua pureza?
O verdadeiro justo, a exemplo de Jesus; porque praticaria também o amor
do próximo e a caridade, sem os quais não há verdadeira justiça. (LE
879)
Qual é o primeiro de todos os
direitos naturais do homem?
O de viver. É por isso que ninguém tem o direito de atentar contra a
vida do semelhante ou fazer qualquer coisa que possa comprometer a sua
existência corpórea. (LE 880)
O direito de viver
confere ao homem o direito de ajuntar o que necessita para viver e
repousar, quando não mais puder trabalhar?
Sim, mas deve fazê-lo em comum, como a abelha, através de um trabalho
honesto, e não ajuntar como um egoísta. Alguns animais lhe dão o exemplo
dessa prudência. (LE 881)
O homem tem o direito
de defender aquilo que ajuntou pelo trabalho?
Aquilo que o homem ajunta por um trabalho honesto é uma propriedade
legítima, que ele tem o direito de defender. (LE 882)
Declaração universal
dos direitos humanos.
Adotada e
proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações
Unidas em 10 de dezembro de 1948.
Artigo 1
Todos os homens nascem
livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e
consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de
fraternidade.
Artigo 2
I) Todo o homem tem
capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta
Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo,
língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional
ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
II) Não será também
feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou
internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se
trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio,
quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo 3
Todo o homem tem
direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4
Ninguém será mantido
em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão
proibidos em todas as suas formas.
Artigo 5
Ninguém será submetido
a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 6
Todo homem tem o
direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a
lei.
Artigo 7
Todos são iguais
perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da
lei. Todos tem direito a igual proteção contra qualquer discriminação
que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal
discriminação.
Artigo 8
Todo o homem tem
direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo
para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam
reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo 9
Ninguém será
arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10
Todo o homem tem
direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte
de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e
deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo 11
I) Todo o homem
acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até
que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em
julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as
garantias necessárias a sua defesa.
II) Ninguém poderá ser
culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam
delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será
imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era
aplicável ao ato delituoso.
Artigo 12
Ninguém será sujeito a
interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua
correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo o homem tem
direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo 13
I) Todo homem tem
direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de
cada Estado.
II) Todo o homem tem o
direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este
regressar.
Artigo 14
I) Todo o homem,
vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em
outros países.
II) Este direito não
pode ser invocado em casos de perseguição legitimamente motivada por
crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e
princípios das Nações Unidas.
Artigo 15
I) Todo homem tem
direito a uma nacionalidade.
II) Ninguém será
arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de
nacionalidade.
Artigo 16
I) Os homens e
mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade
ou religião, tem o direito de contrair matrimônio e fundar uma família.
Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua
dissolução.
II) O casamento não
será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
III) A família é o
núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da
sociedade e do Estado.
Artigo 17
I) Todo o homem tem
direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
II) Ninguém será
arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo 18
Todo o homem tem
direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito
inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de
manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo
culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em
particular.
Artigo 19
Todo o homem tem
direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a
liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e
transmitir informações e ideias por quaisquer meios, independentemente
de fronteiras.
Artigo 20
I) Todo o homem tem
direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
II) Ninguém pode ser
obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21
I) Todo o homem tem o
direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por
intermédio de representantes livremente escolhidos.
II) Todo o homem tem
igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
III) A vontade do povo
será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em
eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto
secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo 22
Todo o homem, como
membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo
esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a
organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais
e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de
sua personalidade.
Artigo 23
I) Todo o homem tem
direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e
favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
II) Todo o homem, sem
qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
III) Todo o homem que
trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe
assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a
dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios
de proteção social.
IV) Todo o homem tem
direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus
interesses.
Artigo 24
Todo o homem tem
direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de
trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Artigo 25
I) Todo o homem tem
direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família
saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados
médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em
caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos
de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu
controle.
II) A maternidade e a
infância tem direito a cuidados e assistência especiais. Todas as
crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma
proteção social.
Artigo 26
I) Todo o homem tem
direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus
elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A
instrução técnica profissional será acessível a todos, bem como a
instrução superior, esta baseada no mérito.
II) A instrução será
orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e
do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades
fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e
amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e
coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
III) Os pais têm
prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será
ministrada a seus filhos.
Artigo 27
I) Todo o homem tem o
direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de
fruir as artes e de participar do progresso científico e de fruir de
seus benefícios.
II) Todo o homem tem
direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de
qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo 28
Todo o homem tem
direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e
liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente
realizados.
Artigo 29
I) Todo o homem tem
deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento
de sua personalidade é possível.
II) No exercício de
seus direitos e liberdades, todo o homem estará sujeito apenas às
limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar
o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e
de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do
bem-estar de uma sociedade democrática.
III) Esses direitos e
liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente
aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 30
Nenhuma disposição da
presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a
qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer
atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer
direitos e liberdades aqui estabelecidos
Constituição do Brasil
de 1988
Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade.
Art. ”6º São direitos
sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância,
a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”.
Nota: Os dois artigos
possuem amplo detalhamento que deixo de reproduzir.
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